abrangência e, em razão disso, indevidos os títulos deferidos com base na aplicação do referido instrumento normativo. Afirma, ainda, trata-se de filial de empresa sediada na cidade do Recife, bem como que o seu objeto limita-se à comercialização dos produtos industrializados pela empresa matriz. Assevera que não participou das negociações, tampouco foi representada por sindicato correspondente e o autor, por outro lado, está albergado por categoria profissional diferenciada.
Pois bem.
Na petição inicial, informou o reclamante que era vinculado ao SINDBEB-Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco, sendo aludido sindicato legítimo para representar seus interesses, cujos instrumentos coletivos fundamentam seus pedidos da presente ação trabalhista.