Página 4189 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Maio de 2017

inconstitucionais pela Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal.

Em decorrência, o prazo de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias é de cinco anos, uma vez que segue o sistema do CTN - Código Tributário Nacional (art. 173 e 174).

Falece à Justiça Laboral o poder-dever de exigir o adimplemento do tributo previdenciário sobre as verbas de natureza salarial solvidas pela reclamada ao reclamante no lapso de trabalho sem registro do contrato de emprego na caderneta respectiva, visto que, não constituem objeto do pronunciamento judicial (Súmula Vinculante número 53 do STF). Entretanto, expeça a Secretaria ofício à Procuradoria-Geral Federal da União para cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pela reclamada ao reclamante no lapso contrato de emprego sem registro na caderneta de trabalho, consoante Decreto Lei n. 147/67, Leis Federais n. 8212 e 8213/91, Instrução Normativa RFB n. 1080/2000, Lei Federal n. 11941/2009 e Comunicado TRT - 15ª Região - GP - CR n. 02/2009. D I S P O S I T I V O

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