Página 19495 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Maio de 2017

simples, a saber: "a) dissídio econômico: relacionado à criação, à modificação e à manutenção das condições normativas de trabalho; e b) jurídico ou de direito: cuja finalidade é interpretar as normas jurídicas trabalhistas, com destaque ao dissídio coletivo de greve que tem natureza híbrida" (Processo coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 66).

O Ministro Mauricio Godinho Delgado também simplifica a classificação, ensinando que: "Os conflitos coletivos trabalhistas comportam dois grandes tipos, como visto: os de caráter jurídico e os de caráter econômico. Os conflitos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes, quer incrustrados ou não em diplomas coletivos negociados. [...] No caso dos conflitos de natureza econômica, trata-se de divergência acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material" (Direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr 2008. p. 33).

A OJ 7 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 216, II, do RITST".

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