suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Importante sobrelevar o fato de que o legislador não delimitou parâmetros para cominar a pena na primeira fase de dosimetria, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
10. O dissídio jurisprudencial acerca do art. 59 da Lei Penal também não deve ser conhecido, pois sua demonstração não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.
11. Agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS não conhecido e, os demais, desprovidos".