Página 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Importante sobrelevar o fato de que o legislador não delimitou parâmetros para cominar a pena na primeira fase de dosimetria, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.

10. O dissídio jurisprudencial acerca do art. 59 da Lei Penal também não deve ser conhecido, pois sua demonstração não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.

11. Agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS não conhecido e, os demais, desprovidos".

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