Ressalta que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez ausente fundamento para a imposição da multa no valor de R$10.000,00 e por não ter considerado "que a referida imagem sequer se mantém em seu facebook, e não fora por ele manipulada, devendo, em sendo o caso de não se entender pelo não cabimento da multa, ser a mesma reduzida a seu patamar mínimo, uma vez que não há que se falar em descumprimento da liminar." (fl. 78)
Acrescenta que "o Tribunal a quo proferiu decisão com interpretação divergente de dispositivo de lei federal atribuída pelo TSE, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 2949" , quando então firmou o entendimento de que "o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas." (fl. 78)
Por essas razões, requer o processamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Superior Instância.