Página 2578 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Maio de 2017

sido editado para regulamentar o art. 185 da Constituição da República, e não o art. 5º, XXVI, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível utilizar a definição de pequena propriedade rural daquela lei para o fito de obstar a penhora de imóvel, ainda que decorrente de garantia hipotecária em cédula rural pignoratícia (STJ, REsp n. 262641, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.06.01; REsp n. 149363, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12.04.99).

3. O módulo fiscal é a unidade de medida agrária criada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), alterado pela Lei n. 6.746/79, que é fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para cada região levando-se em conta fatores locais, com base no qual se delimita o conceito de "propriedade familiar" (art. 4º, II e III). O Supremo Tribunal Federal admite a utilização do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) para viabilizar o direito garantido pelo inciso XXVI do art. da Constituição da República, à míngua de lei específica (STF, RE n. 136753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.97).

4. Insta apontar que é irrenunciável a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia do débito, haja vista a natureza constitucional da proteção (STJ, REsp n. 1115265/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.04.12) 5. As alegações referentes ao valor do débito e à prescrição não foram suscitadas perante o MM. Juízo a quo e não são objeto da decisão agravada, de modo que não é admissível sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 6. Nos termos da Instrução Especial INCRA n. 20, de 28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria n. 146/80, no Município de Monte Aprazível (SP), onde se situa o imóvel dos agravantes (fls. 54/61), o módulo fiscal equivale a 30 (trinta) hectares. O imóvel objeto da penhora tem área de 35,81,60 hectares (fl. 34), pouco superior a 1 (um) módulo fiscal. Trata-se, portanto, de pequena propriedade rural e, como tal, não pode ser penhorado, uma vez que o débito executado é decorrente de atividade produtiva. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido. Agravo legal prejudicado. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 19144 SP 001XXXX-81.2013.4.03.0000 (TRF -3) - Data de publicação: 24/03/2014

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