w) Documentos fiscais dos gastos de caráter eleitoral, nos termos do art. 14, inciso II, o da Resolução-TSE nº 21.841/2004.
Ficam o Órgão Partidário e os responsáveis cientes de que poderão complementar a documentação no prazo de vinte dias, conforme r. despacho exarado nos autos.
Flexeiras, 12 de maio de 2017