Página 859 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Maio de 2017

quando o bemoferecido foi recusado pelo exequente é contraditório. Não é possível considerar como ato atentatório o não oferecimento de bens quando não os há, pela impossibilidade de conduta contrária: O executado não apresenta bens porque os que apresentou foram recusados e não temoutros, e não porque atenta contra a dignidade da Justiça."

Destarte, quanto a este tema, a r. interlocutória merece ser mantida nas exatas razões e fundamentos nela expostos.

No mais, pretende o agravante-exequente o redirecionamento da execução fiscal, na qual se exige o pagamento de dívida não-tributária, emface dos sócios-gerentes emvirtude da dissolução irregular da empresa executada.

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