Pontuou que a contribuição sindical rural tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR e, portanto, sua cobrança constitui bitributação.
Disse, por fim, ser indevida a pretensão de pagamento de contribuições sindicais ao argumento de que incidem sobre o valor da terra nua, mesmo critério do ITR resultando na bitributação.
Analiso.