da Lei nº 11.419-2006. Declaro levantada a penhora da fl. 16. Custas pelo executado. Deixo de determinar, contudo, sua intimação para promover o recolhimento das custas remanescentes em face o artigo 427, do Provimento nº 17-2013, da CG da Justiça Federal da 4ª Região. Sem honorários, tendo em vista a presença no título do encargo legal. Intime (m)-se. Arquivem-se, oportunamente. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.001135-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL