Página 962 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Maio de 2017

MENOR SOB TUTELA E VIGÊNCIA DO CC 1916 - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -OBRIGATORIEDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos dos artigos 427, VI, e 429, do Código Civil de 1916, vigente à época, os representantes da menor, somente poderiam alienar bens de sua propriedade com autorização judicial, em hasta pública, e com evidente vantagem, formalidades, estas, que não restaram comprovadas nos autos, e estando ausentes, viciam o contrato de compra e venda firmado, bem como os contratos dele decorrentes. (Apelação nº 080XXXX-92.2012.8.12.0010, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015)."DISPOSITIVODesta forma, o pedido deve ser rejeitado na forma do art. 487, I, segunda parte, da Lei Processual Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido do requerente face à fundamentação acima.Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocaticios, estes à base de 20% sobre o valor da condenação, que deverá ser revestido a Defensoria Pública do Etado do Maranhão.Suspendo a exigibilidade da presente condenação face a concessão de beneficio da assistência judiciária, pelo prazo de 05 (cinco), ou enquanto perdurar o estado de necessidade. P.R.I.Imperatriz (MA), 13 de novembro de 2016.JOSÉ RIBAMAR SERRAJUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Resp: 153668

PROCESSO Nº 000XXXX-75.2016.8.10.0040 (12122016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar