DIEGO FERNANDO DOS SANTOS NUNES DO VALOR DA FIANÇA ANTERIORMENTE ARBITRADO, como condição para a soltura do citado acusado. II - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de janeiro de 2016, por volta das 10:30 horas, neste Fórum. 2. EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, para cumprimento imediato, colocando-se o autuado DIEGO FERNANDO DOS SANTOS NUNES em liberdade, exceto se por outro motivo não estiver/deva permanecer/ficar preso, devendo o mesmo firmar o Termo de Compromisso e Advertência das condições da liberdade provisória acima (vide o teor da Decisão de f. 70/70v), comunicando-se também ao estabelecimento prisional onde se encontra atualmente o autuado; 3. ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE o teor da presente decisão junto ao Relatório de Réus Presos constante do Judwin/1º grau, em atendimento ao disposto no art. 2-A, § 1º da Resolução 66/2009 do CNJ c/c o Ofício-Circular nº 29/2014 da CGJ do E. TJPE (inclusive desafixiando-se 'etiqueta' indicativa de Réu Preso); 4. OFICIE-SE às Autoridades Policiais locais, de onde reside o referido autuado para acompanhamento das condições impostas na Liberdade Provisória, sendo que, qualquer descumprimento deve ser informado, de logo, ao Juízo; 5. INTIMAÇÕES E DEMAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS, INTIMANDO-SE o AUTUADO DIEGO FERNANDO DOS SANTOS NUNES (quando do cumprimento da soltura do mesmo) inclusive das obrigações impostas em sede de medidas cautelares (conforme itens expostos na Decisão de f. 70/70v); 6. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS (vítima, testemunhas e acusado) acerca da audiência acima designada; 7. De tudo CIÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO DO RÉU E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIENTIFIQUESE. INTIMEM-SE. Comunicações e Expedientes Necessários. CUMPRA-SE, SERVINDO COMO MANDADO. Itapetim-PE, 05 de novembro de 2015. Mirella Patrício da Costa Neiva - Juíza de Direito Substituta -3
Processo Nº: 000XXXX-85.2012.8.17.0780
Natureza da Ação: Inventário