Página 3641 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

24/10/2013), AgRg no REsp 1.214.557/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 23/10/2013) e AgRg no REsp 1.130.041/PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013).

Autorizado, no ponto, o julgamento monocrático do recurso, a teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Demais disso, saber se houve ou não a consideração de valorização imobiliária no interregno de três anos é medida que induz a necessidade de revisão do acervo probatório, notadamente a compulsação e a reinterpretação do laudo pericial e de seus respectivos critérios e metodologia, e isso é inexoravelmente vedado por força da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar