Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 17 de Maio de 2017

CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA INELEGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. In casu, exatamente como posto no acórdão embargado, a competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade, o que não ocorreu, já que a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial se deu com base na incidência da Súmula nº 182/STJ.

2. O fato de o Tribunal a quo, ante a propositura da ação rescisória naquela instância, ter declinado da competência para o TSE não vincula esta Corte Superior, a qual não está obrigada, por essa razão, a conhecer do pedido sobretudo porque consoante pacífica jurisprudência a via eleita não tem cabimento na espécie.

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