Ante a constatação no laudo médico pericial de incapacidade total e permanente da parte autora, bem como a incapacidade para a vida independente, julgo necessária a realização de estudo social.
Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social a ser realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designada por este Juízo, a partir desta data, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”.