Página 490 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2017

dilação probatória. V. Contudo, em razão da grande disparidade existente entre os valores trazidos à baila por ambas as partes e, sobretudo pela ausência de maiores elementos de convicção no laudo elaborado pelo oficial de justiça, entendo que o pedido subsidiário formulado pelo agravante consistente em nova avaliação, tal qual preconiza o art. 873 do CPC, deve ser atendido. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.

N. 070XXXX-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv (s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: EVELYNE FERREIRA MARQUES FERRAZ. Adv (s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 070XXXX-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: EVELYNE FERREIRA MARQUES FERRAZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LOTE. VALORES DIVERGENTES APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. I. Baseado nos documentos encartados, observo que existe uma grande divergência entre os valores apresentados pelo agravante e agravado no que tange ao montante a ser homologado para fins de liquidação de sentença concernente ao lote objeto de debate. II. O agravante requer que seja homologada a quantia de R$ 77.500,00, ao passo que o agravado almeja a homologação de R$ 120.000,00, para tanto, ambas as partes colacionam evidências de fontes aparentemente fidedignas. III. O laudo exarado pela oficiala de justiça carece de fundamentação, eis que não traz sequer os anúncios dos lotes congêneres pesquisados. IV. Há de se asseverar que, por ser o agravo de instrumento recurso cuja cognição é rasa, incabível se mostra a possibilidade desta Eg. Turma homologar a presente liquidação de sentença neste ou naquele sentido, não merecendo subsistir o pedido principal do agravante, haja vista que o valor de avaliação do lote demanda ampla dilação probatória. V. Contudo, em razão da grande disparidade existente entre os valores trazidos à baila por ambas as partes e, sobretudo pela ausência de maiores elementos de convicção no laudo elaborado pelo oficial de justiça, entendo que o pedido subsidiário formulado pelo agravante consistente em nova avaliação, tal qual preconiza o art. 873 do CPC, deve ser atendido. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar