Página 96 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Maio de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

do Estado. Revista de Informação Legislativa, ano 23, n.90, abr./jun. 1986. Brasília: Senado Federal, p. 28), pois o Presidente da República é “Chefe do Estado, Chefe Executivo, Chefe Diplomático, Chefe Comandante e Chefe Legislador”(ROSSITER, Clinton. American Presidency. New York: New American Libr., 1940, p. 20), e seus poderes presidenciais continuam, conforme ressaltado por EUGENE ROSTOW, “latentes na circulação sangüínea do governo” (President, Prime Minister or Constitutional Monarch? The American Journal of International Law. Washington, Vol. 83, N. 4, out. 1989, p. 743).

Dessa forma, como salientado por COOLEY, todos os poderes presidenciais foram histórica, jurídica e politicamente fortificados, tendo obtido novas dimensões de autoridade, pois o Presidente da República passou a simbolizar a própria soberania, continuidade e grandeza do país (COOLEY, Thomas McIntyre. A Treatise on the Constitutional Limitations which rest upon the Legislative Power of the States of the American Union. 6. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1890. p. 747), justificando, em maior ou menor escala nos países presidencialistas, determinados tratamentos diferenciados em relação a todas as demais autoridades públicas.

Em face dessas características da Presidência, o legislador constituinte optou por estabelecer garantias excepcionais ao Presidente da República.

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