Página 133 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Maio de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220).

Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura.

A propósito, cito as lições de Paulo Gustavo Gonet Branco e do Min. Gilmar Mendes, que assim dispõem:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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