Página 166 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Maio de 2017

âmbito da Resolução nº 803/93 respeitados os limites mínimo e máximo, conforme aprovado na decisão nº Dir 075/94¿. 8. No caso, o BANCO PONTUAL S.A. assumiu a dívida originariamente contraída pelo BANCO MULTIPLIC S.A., condicionada à incidência da ¿comissão de expediente¿. 9. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro lançou em 26.04.2002, em desfavor do ¿BNDES¿, o auto de infração nº 138/2002 sob o fundamento de que não se efetuou o pagamento do ISS incidente sobre operações realizadas nos períodos de janeiro/1998 a dezembro/1998 e janeiro/1999 a dezembro/2000, concernentes a serviços previstos na Lista Municipal de Serviços (Lei Municipal nº 1.194/87, que modificou o artigo da Lei Municipal nº 691/84). 10. O Decreto nº 4.418/2002 aprovou o novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES dispondo que o BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades. 11. Considerando sua natureza Jurídica de instituição financeira, as atividades do BNDES, no que se refere à tributação por serviços prestados na época dos fatos geradores, estava detalhada na Lista de serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza. 12. Item 96 da Lista de Serviços (redação dada pela Lei Complementar nº 56/87): ¿96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)¿. 13. Conforme já anotado, o Município sustenta que a ¿comissão de expediente¿ não possui caráter operacional financeiro, tanto que não é tributada pelo ¿IOF¿. A referida comissão (diz a recorrente) é cobrada por ocasião da transferência da dívida de um agente financeiro ao seguinte, para custear a prestação dos serviços bancários como cadastramento; preenchimento de fichas; atualização de cadastro e outros (item 29 da Lista de Serviços do Decreto Lei nº 406/1968 - 29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres). 14. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo) firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Ressalta-se, neste ponto, o teor da Súmula 424 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987¿. 15. Contudo há também precedentes do STJ no sentido de que os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois se inserem no elenco das operações bancarias originarias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras (REsp 69.986/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 30/10/1995, p. 36734). 16. No quadro demonstrativo integrante do auto de infração nº 138/2002 (folha 54) consta que o Município do Rio de Janeiro considerou que a rubrica ¿comissão de expediente¿ estaria prevista, para fins de tributação, no inciso XXIX da Lista de Serviços do Decreto Lei nº 406/1968 - 29. - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 17. Serviços acessórios são infensos à tributação do ISSQN, sempre que forem desempenhados como um meio de se atingir uma atividade-fim do contribuinte, especialmente quando tais serviços não são fonte de lucro nem receitas para as instituições bancárias. Por outro lado, os serviços bancários sujeitos à tributação do ISSQN apresenta a característica fundamental de serem prestados a pedido do cliente, sem o que não se enquadram na definição de serviços tributáveis. 18. Destarte, não assiste razão ao Município do Rio de Janeiro, visto que a ¿comissão de expediente¿ não se enquadra no inciso 29 da Lista de Serviços do Decreto Lei nº 406/1968, tampouco como serviço prestado por Instituições financeiras sujeito à tributação municipal, em razão de se tratar de uma cobrança realizada pelo BNDES sobre uma operação de crédito, sujeito, por conseguinte, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (artigo 153, V, da Constituição Federal). 19. Recurso desprovido¿.

4. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Em verdade, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram a decisão.

5. Quanto à necessidade de pré-questionamento da matéria debatida nos autos, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionamento. Essa é a disposição do artigo 1.025 do diploma processual em vigor: Consideram-se incluídos no acórdão os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar