Página 1157 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Maio de 2017

A Lei 7713/88, alterada pelas Leis 8541/92 e 9250/95, em seu art. concedeu isenção de Imposto de renda para pessoas físicas, incluindo no inciso XVI:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Pelos documentos anexados aos autos verifico que a falecida Sra. ELZA MONCORVO DE ALMEIDA BARROS requereu administrativamente, em 11/06/2010, a isenção do IRPF, sendo submetida à Junta Médica.

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