Página 1174 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Maio de 2017

no sentido de evitar a juntada de documentos impertinentes e cumprir prontamente os provimentos jurisdicionais.Oficie-se ao INSS e ao Banco Santander conforme requerido às fls. 03 dos autos, conforme o CPF mencionado, para que informem sobre a existência de eventuais valores depositados em nome da de cujus.Intime-se.Cumpra-se.

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Processo 000XXXX-60.2017.8.24.0039 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - Tutela e Curatela - Requerente: C. A. O. - Interdndo: A. M. de L. - A presente Ação de Interdição foi sentenciada (fls. 36-37), cuja decisão já transitou em julgado. Desta forma, a substituição de curador deve se dar em autos apartados, apensos à ação principal.Assim, em respeito ao princípio da economia processual, autue-se fls. 65-78 em caderno processual autônomo, juntando-se cópia da presente decisão, o qual deve tramitar em apenso à interdição.Nos novos autos de substituição de curador:I - Encaminhese ao Serviço Social Forense, para a realização de Estudo Social no prazo de 30 (trinta) dias.II - Sobrevindo o parecer, abra-se nova vista à requerente e, em seguida, ao Ministério Público.Por fim, retornem conclusos.III - Determino que a requerente C. A. O., no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia atualizada da certidão de nascimento da interditada.IV - Deixo de determinar a citação da atual curadora, tendo em vista a ocorrência do óbito.V - Intime-se.Nos autos de interdição n. 001XXXX-95.2000.8.24.0039:I - Após a realização da autuação determinada, retornem ao arquivo.

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