Página 530 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 17 de Maio de 2017

CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. Não se há falar em violação direta e literal do artigo 37, IV, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional consignou que apenas os aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, registrando que não houve comprovação de contratação de terceirizados para os cargos de cadastro de reserva. Arestos inservíveis (art. 896, a, do TST) não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST -AIRR: 2085720105050005 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

Observe-se que o julgado do E. STF anteriormente citado - no capítulo de apreciação da competência material da Justiça Laboral -pressupõe, para a caracterização da preterição da ordem classificatória por contratação precária, a existência de cargo vago:

(...) Conforme orientação pacífica desta Corte, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago , para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (...).

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