da simples resistência às pretensões deduzidas que, por sua vez, não encontram vedação no ordenamento jurídico vigente.
Não há falar em ilegitimidade de parte, ainda que, no mérito, não venha a ser reconhecida responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada. Não custa lembrar a tendência da doutrina moderna, a partir de DUGENKOLB, na Alemanha, a considerar o direito de ação como autônomo e abstrato, o que, segundo o magistério de ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA, ADA PELEGRINI GRINOVER e CANDIDO R. DINAMARCO, significa dizer que "... o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. A lide pode até mesmo ser temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito ..." ("Teoria Geral do Processo", Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág. 216). Portanto, tendo-se em mira a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial, não há como se cogitar de ausência de legitimatio da 2ª reclamada, restando a questão relativa à existência, ou não, de responsabilidade da mesma submetida ao meritum causae. Assim, estão presentes todas as condições da ação, não merecendo ser acolhida a preliminar.
2. Da Inépcia da Inicial: