Página 936 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 17 de Maio de 2017

da simples resistência às pretensões deduzidas que, por sua vez, não encontram vedação no ordenamento jurídico vigente.

Não há falar em ilegitimidade de parte, ainda que, no mérito, não venha a ser reconhecida responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada. Não custa lembrar a tendência da doutrina moderna, a partir de DUGENKOLB, na Alemanha, a considerar o direito de ação como autônomo e abstrato, o que, segundo o magistério de ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA, ADA PELEGRINI GRINOVER e CANDIDO R. DINAMARCO, significa dizer que "... o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. A lide pode até mesmo ser temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito ..." ("Teoria Geral do Processo", Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág. 216). Portanto, tendo-se em mira a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial, não há como se cogitar de ausência de legitimatio da 2ª reclamada, restando a questão relativa à existência, ou não, de responsabilidade da mesma submetida ao meritum causae. Assim, estão presentes todas as condições da ação, não merecendo ser acolhida a preliminar.

2. Da Inépcia da Inicial:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar