simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". No entanto, essa presunção é relativa e é elidida por elementos existentes nos autos. No caso em questão em que pese às alegações do recorrente, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária deve ser mantida, já que aquele exerce atividade de produtor rural, contratou advogado particular, além do que discute em juízo a exigibilidade de crédito representado através de cheques no importe de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que, a princípio, afasta a presunção prevista na lei, de modo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I - É possível o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita se o magistrado verificar, com base nos elementos constantes dos autos, que o postulante não necessita do benefício. II - A impugnação afasta a presunção da falta de capacidade econômica do beneficiário, que a partir de então passa a ter o ônus de provar o seu estado de hipossuficiência. III - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. REc 000XXXX-89.2011.8.10.0040. Ac 121610/2012. 4ª CC. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgado em 30/10/12). Dessa forma, mostra-se incabível a concessão do benefício, sob pena de dar à assistência judiciária uma amplitude que ela não detém, pela concessão da benesse a quem dela não faz jus, com a indevida ampliação das hipóteses de não recolhimento das custas processuais para o FERJ (Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário), em prejuízo ao erário. Logo, é possível o indeferimento do benefício, caso haja, no mínimo, indícios veementes de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as despesas processuais, como no presente caso. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 45.073/2015 - MA 000XXXX-61.2015.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, unânime, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016).
O recolhimento das custas judiciais, ao Fundo de Reaparelhamento, contribui incisivamente para o melhoramento do Poder Judiciário, máxime do Estado do Maranhão, que tem enfrentado constantes dificuldades orçamentárias em suas gestões. Logo, o jurisdicionado que pode arcar com as custas do processo deve fazê-lo, sem titubeio, para assim obter a prestação jurisdicional pretendida.
A advocacia de assistência pretendida, IN CASU, deve observar itens que recomendem a assistência judiciária gratuita, quais sejam, além do trabalho não renumerado, cingir-se a consultas, assessoria, excepcionalmente jurisdicional e para pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas do mínimo recurso financeiro para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.