Página 302 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". No entanto, essa presunção é relativa e é elidida por elementos existentes nos autos. No caso em questão em que pese às alegações do recorrente, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária deve ser mantida, já que aquele exerce atividade de produtor rural, contratou advogado particular, além do que discute em juízo a exigibilidade de crédito representado através de cheques no importe de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que, a princípio, afasta a presunção prevista na lei, de modo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I - É possível o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita se o magistrado verificar, com base nos elementos constantes dos autos, que o postulante não necessita do benefício. II - A impugnação afasta a presunção da falta de capacidade econômica do beneficiário, que a partir de então passa a ter o ônus de provar o seu estado de hipossuficiência. III - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. REc 000XXXX-89.2011.8.10.0040. Ac 121610/2012. 4ª CC. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgado em 30/10/12). Dessa forma, mostra-se incabível a concessão do benefício, sob pena de dar à assistência judiciária uma amplitude que ela não detém, pela concessão da benesse a quem dela não faz jus, com a indevida ampliação das hipóteses de não recolhimento das custas processuais para o FERJ (Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário), em prejuízo ao erário. Logo, é possível o indeferimento do benefício, caso haja, no mínimo, indícios veementes de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as despesas processuais, como no presente caso. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 45.073/2015 - MA 000XXXX-61.2015.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, unânime, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016).

O recolhimento das custas judiciais, ao Fundo de Reaparelhamento, contribui incisivamente para o melhoramento do Poder Judiciário, máxime do Estado do Maranhão, que tem enfrentado constantes dificuldades orçamentárias em suas gestões. Logo, o jurisdicionado que pode arcar com as custas do processo deve fazê-lo, sem titubeio, para assim obter a prestação jurisdicional pretendida.

A advocacia de assistência pretendida, IN CASU, deve observar itens que recomendem a assistência judiciária gratuita, quais sejam, além do trabalho não renumerado, cingir-se a consultas, assessoria, excepcionalmente jurisdicional e para pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas do mínimo recurso financeiro para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

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