Página 991 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

DO MARANHÃORECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOADVOGADO (A): TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁRECORRIDO (A): KELLY SAMARA DA SILVA ARAÚJOADVOGADO (A): LUCAS OLIVEIRA DE ALENCARRELATORA: GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDAACÓRDÃO N.º 471/2017EMENTA: CONSUMIDOR. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AVISO PRÉVIO IMPRESSO NA PRÓPRIA FATURA. POSSIBILIDADE ALBERGADA PELO ART. 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA, por unanimidade, dar provimento ao recurso.Votaram, além da relatora, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e o Juiz Haderson Rezende Ribeiro (Suplente).Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 15 de maio de 2017.GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDAJuíza Relatora (Presidente) RECURSO N.º 635/2016V O T OAduz a parte recorrida que teve o fornecimento de energia suspenso pela concessionária em 22/07/2014 sem prévio aviso em razão da inadimplência de uma fatura que sequer foi encaminhada para sua residência. Afirma que, após o corte, solicitou a segunda via da fatura e realizou o seu pagamento, mas a religação só ocorreu mais de vinte e quatro horas depois da reclamação na central de atendimento. Pleiteou a reparação por danos morais.Juízo de base julgou procedente a demanda para condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, como compensação pelo dano moral.Irresignação da parte recorrente alegando que a suspensão no fornecimento de energia aconteceu por culpa exclusiva da consumidora em razão desta estar inadimplente em relação à fatura vencida em abril de 2014, somente realizando sua quitação em 22/07/2014, data do corte. Afirma que a recorrida foi notificada previamente na fatura acerca do débito, conforme evidencia a fatura de competência do mês de junho de 2014, anexa à peça recursal. Assevera, ainda, a ausência de dano moral e pleiteia, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.É o relatório. Passo a apreciação das razões recursais.A energia elétrica é serviço essencial de fornecimento contínuo e obrigatório, somente podendo ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, I e II da Lei 8987/97).Nesse liame, a Resolução 414/2010 da ANEEL prevê no art. 172 a hipótese de suspensão por inadimplemento, desde que precedida da notificação. Ademais, veda sua realização após o decurso de noventa dias, contados da fatura vencida e não paga, ressalvado os casos de determinação judicial ou outro motivo justificável.De acordo com o art. 173 da sobredita norma, a notificação deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em caso de inadimplemento.Compulsando-se os autos, verifica-se na fatura acostada no recurso, fl.65 impresso em destaque, o reaviso de vencimento, informando a existência do débito referente ao mês 04/2014, no valor de R$ 42,49 e especifica que o não pagamento até o dia 08/07/2014 implicaria na suspensão do fornecimento de energia.Desta feita, considerando que o corte foi realizado no dia 22/07/2014 e que a parte recorrida não comprovou o pagamento tempestivo da fatura, inexiste obrigação de indenização por danos morais em virtude de corte no fornecimento de energia elétrica, porquanto a concessionária do serviço público informou, por intermédio de destaque impresso na conta de energia, a inadimplência e a consequente penalidade, consoante a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito indenizatório.Sem custas e sem honorários advocatícios.É como voto.Presidente Dutra, 15 de maio de 2017.GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDAJuíza Relatora (Presidente) Resp: 176131

PROCESSO Nº 000XXXX-13.2015.8.10.0123 (6322016)

AÇÃO: RECURSOS | RECURSO INOMINADO

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