No entanto, no presente caso, pelo documento de fls. 37, observa-se que a parte autora fora notificada de seu inadimplemento pela seguradora ora agravante por comunicação postada em 19/02/2016 (fl. 38), isto é, no 51º após o inadimplemento da referida parcela, não podendo, portanto, ser o contrato rescindido.
Senão vejamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. APELO NÃO PROVIDO.