MODIFICATIVA Nº 04
O Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O Estado deverá promover ações que estabeleçam a criação de um ambiente sem discriminação de qualquer natureza para as mulheres dentro dos serviços, programas e órgãos de saúde, de assistência social, cidadania, direitos humanos e segurança, voltado ao atendimento ás mulheres, possibilitando um atendimento qualificado e humanizado”.