Página 25009 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Maio de 2017

"todo e qualquer resultado da prestação de serviços, objeto do presente, que se traduza em melhoria, desenvolvimento, invenção ou qualquer novidade relacionada às atividades ou negócios do EMPREGADOR, é e será de exclusiva propriedade deste", não há como acolher a tese defensiva de regularidade de um contrato de cessão de direitos que transfere os direitos sobre o programa de computador criado pelo autor durante o contrato de trabalho já que, por expressa previsão no pacto laboral, os direitos já são do empregador.

Na verdade as partes, quando da contratação, ajustaram que os direitos relativos aos programas desenvolvidos ou elaborados durante o contrato de trabalho seriam de propriedade do empregador, de forma que os valores pagos em razão do suposto "contrato de cessão de direitos autorais" possuem nítido caráter salarial.

E mais: o aditivo contratual cuja regularidade é invocada pela recorrente foi firmado na mesma data que o contrato de trabalho, qual seja, 01/2/2011, o que corrobora a conclusão de que, na verdade, os valores identificados nos holerites sob a rubrica "direitos autorais" nada mais representavam que o pagamento disfarçado de contraprestação salarial, tal como decidido com correção na origem.

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