Art. 2º Esta autorização abrange os trabalhadores da empresa que laboram no setor de produção nos turnos 1 - (A) manhã, 2 - (B) tarde/noite e 3 - (C) noite e revezamento, localizados no endereço supramencionado, e estará sujeita a cancelamento, em caso de descumprimento constatado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, das exigências constantes da Portaria Ministerial citada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIMAR DAS CANDEIAS DA SILVA