Conforme se observa nos autos, o procedimento de fiscalização se iniciou durante diligência de rotina.
Assim, a tipificação da infração ambiental feita pelos fiscais ambientais se deu com fulcro no art. 3º, inciso II, VII e VIII, art. 43 e art. 112, § 1, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 combinado com art. 4º, II, b, da Lei Federal nº 12.651/12. Vejamos:
Decreto Federal nº 6.514/08