Página 58 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Maio de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Maior, em especial, os da legalidade, moralidade e impessoalidade.

A degeneração do espírito da norma-obstáculo estadual vem permitindo a impunidade nesses quase 30 anos da promulgação da Constituição Federal e institucionalizou a prática de métodos não republicanos entre vários executivos e legislativos estaduais, culminando na negativa de autorização prévia, ou, na maioria das vezes, no simples desprezo ao pedido de análise, com a costumeira ausência de deliberação.

Dessa forma, além de entender ser inconstitucional ab initio a extensão das previsões excepcionais que afastaram a aplicação imediata do princípio republicano ao Presidente da República, com a previsão de obstáculos à possibilidade de responsabilização penal integral, prisões processuais e início da persecução penal em juízo, por ofensa ao princípio sensível da “forma republicana” (CF, art. 34, VII), também me parece que os sólidos fundamentos da posição majoritária do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dessa extensão não mais estão presentes em face da degeneração do espírito dessas normas-obstáculos previstas nas constituições estaduais, corrompidas por sua utilização, desvirtuadas em sua personalidade, pois sua aplicação prática e seus reflexos estão em flagrante antagonismo com diversos princípios da Constituição Federal, devendo, portanto, ser afastada do ordenamento jurídico.

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