Página 144 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Maio de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

de todos os processo em que se discutia a constitucionalidade da Lei Estadual 21.720/15 do Estado de Minas Gerais, assim como os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo desta ação direta”, decisão que veio a receber o beneplácito do Plenário em 28/9/2016, quando o Tribunal “referendou a medida liminar deferida para suspender a eficácia da Lei estadual nº 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais”.

Narra que, interpretando unilateralmente as consequências desta decisão, o Banco do Brasil S/A “realizou, em dezembro de 2016, operação contábil, desvinculando do fundo de reserva previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 21.720/2015 os recursos provenientes dos depósitos judiciais efetivados até 29/10/2015” e que, como resultado destas providências, o fundo então constituído para dar cobertura aos depósitos judiciais teria sido desfalcado da quantia de R$ 1.XXX.812.5XX,25 (um bilhão, quinhentos e cinco milhões, oitocentos e doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), que passou a ser escriturada em outras rubricas.

Averbou, na sequência, que a partir da adoção dessa nova modalidade de escrituração, o fundo, até então superavitário, passou a apresentar contínuos problemas de liquidez, se revelando insuficiente para honrar alvarás judiciais. Conflagrou-se, assim, estado de extrema gravidade, que chegou a atingir, segundo informado, universo de mais de 4.000 alvarás judiciais, cuja falta de lastro financeiro remontaria a R$ XXX.000.0XX,00 (cento e trinta milhões de reais), frustrando créditos da mais variada natureza, incluindo os de perfil alimentício.

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