“Saliente-se, por fim, que há sim contribuições vertidas que não foram utilizadas na aposentadoria da autora, sendo estas as que foram recolhidas para o regime próprio de previdência exatamente no período de 14/02/77 a 08/02/78 e 01/03/79 a 31/05/79.
Ocorre, porém, que para valer-se das mesmas a autora deve seguir a via administrativa adequada, qual seja, requerer uma certidão desse tempo de serviço que não foi utilizado para a concessão de sua aposentadoria no regime próprio e, somente após, averbar esse tempo junto à autarquia previdenciária para, assim, poder valer-se das referidas contribuições e fazer jus a aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social.”
Mantenho o mesmo entendimento.