Página 1204 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2017

processo em liberdade. Indefiro a liminar alvitrada, segundo se depreende da decisão de fls. 14/16 e da Folha de Antecedentes de fls. 17/21, que o paciente é reincidente na prática de delitos contra o patrimônio, incluindo condenação definitiva, motivo a justificar se aguarde as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Paulo Rossi - Advs: Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) (Defensor Público) - 10º Andar

209XXXX-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Raul Correa de Araujo -Impetrante: Rose Marta Moreira - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 209XXXX-05.2017.8.26.0000 Impetrante: Rose Marta MoreiraPaciente: Raul Correa de Araujo Comarca: São Paulo Relator (a): Miguel Marques e Silva Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A advogada Rose Marta Moreira impetra este habeas corpus em favor de RAUL CORREA DE ARAÚJO, com pedido de liminar, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, fundado no excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que “... até a presente data SEQUER O PACIENTE FOI OUVIDO, tendo sido marcada a data para a audiência de instrucao em 25/07/2017, ou seja, quando se der a instrução processual, o Paciente já vai estar recluso há mais de 148 (CENTO E QUARENTA E OITO DIAS)” (fls. 02). Postula, em liminar, pela expedição do competente alvará de soltura (fls. 08). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. No caso vertente a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2017. Miguel Marques e Silva - Magistrado (a) Miguel Marques e Silva - Advs: Rose Marta Moreira (OAB: 187917/ SP) - 10º Andar

209XXXX-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Sorocaba - Impetrante: Aian Natalicio Silva - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Sorocaba - DESPACHO LIMINAR Mandado de Segurança nº 209XXXX-98.2017.8.26.0000 Impetrante: Aian Natalicio SilvaImpetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Sorocaba Comarca: Sorocaba Relator (a): Miguel Marques e Silva Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O Defensor Público Luciano Pereira de Andrade impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em favor de AIAN NATALÍCIO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, que indeferiu pedido do direito de receber visitas de seu padrasto. Aduz, em síntese, que “... não há dúvidas sobre a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante, uma vez que possui direito subjetivo de receber as visitas de seu padrasto, em razão do direito ao convívio familiar e da especial proteção à família a ser concedida por parte do Estado” (fls. 09). Postula, em liminar, para que seja autorizado o recebimento de visitas do padrasto do impetrante, em qualquer unidade prisional na qual se encontre (fls. 10). A medida liminar, no entanto, fica indeferida, posto que a análise sumária dos argumentos expostos evidencia a ausência dos requisitos hábeis à sua concessão. Dada a celeridade do processo não se verifica por ora e a despeito de argumento em contrário, prejuízo imediato e irreparável para o impetrante. Processe-se, requisitando informações. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2017. Miguel Marques e Silva - Magistrado (a) Miguel Marques e Silva - Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 361458/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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