Página 49 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Maio de 2017

A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).

Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença do primeiro requisito. Senão vejamos.

Ao Poder Judiciário somente cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e, por isso, em atenção aos princípios da bo -fé, da lealdade, da segurança jurídica, da proteção à confiança e do respeito às expectativas criadas, vincula e obriga os candidatos e a própria Administração. Deve haver a pertinência entre o que foi proposto aos candidatos e o programa do edital, bem como se impõe a observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção e classificação para todos os candidatos.

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