A Turma, por maioria, decidiu que as reduções deveriam atender à anterioridade, em respeito ao direito de o contribuinte não ser surpreendido com o aumento indireto na carga tributária.
Porém, a posição está longe de ser pacífica no seio da Suprema Corte, pois os votos divergentes destacaram que a posição jurisprudencial tradicional da Corte era em sentido contrário, consubstanciada na Súmula 615 do STF e em julgado também recente, o que demonstra que o entendimento firmado no decisum não representa tendência segura de mudança de posicionamento da Corte a respeito da matéria.
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