Invocaram, por fim, o teor da OJ 133, da SBDI-1, do Colendo TST, destacando que não pairariam dúvidas acerca do momento em que a Reclamada aderiu ao PAT, conforme se observa dos documentos anexos, provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja em 16.01.1989, data esta posterior à admissão dos Reclamantes.
Ressaltaram que as referidas normas atribuiriam caráter indenizatório àquelas verbas em discussão apenas quando o empregador já estivesse inscrito no PAT no momento da contratação do empregado (o que não é a hipótese dos autos).
A empresa defendeu a natureza indenizatória da parcela. O reclamado contesta tal pretensão, aduzindo que instituiu o benefício do vale alimentação/vale cesta e vale refeição em setembro de 1986, com pagamento a partir de outubro do mesmo ano.