Página 1116 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2017

sobretudo quando assistida por advogado, não sendo crível, tampouco admissível, que a assessoria jurídica da embargante não tenha se dado a esse trabalho.

E quanto ao enquadramento jurídico da matéria fática, relativamente à qual não subsiste controvérsia, para também deferir o pleito de indenização por danos morais coletivos, encontra -se claramente fundamentado o acórdão, assim como no que tange ao valor arbitrado a este título, conforme se verifica na seguinte passagem:

"Especificamente quanto ao pleito de indenizações por danos morais coletivos, objeto deste recurso, reproduzo o seguinte ensinamento do Promotor de Justiça e então Presidente do BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor) Leonardo Roscoe Bessa em artigo publicado na internet sobre o tema:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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