sobretudo quando assistida por advogado, não sendo crível, tampouco admissível, que a assessoria jurídica da embargante não tenha se dado a esse trabalho.
E quanto ao enquadramento jurídico da matéria fática, relativamente à qual não subsiste controvérsia, para também deferir o pleito de indenização por danos morais coletivos, encontra -se claramente fundamentado o acórdão, assim como no que tange ao valor arbitrado a este título, conforme se verifica na seguinte passagem:
"Especificamente quanto ao pleito de indenizações por danos morais coletivos, objeto deste recurso, reproduzo o seguinte ensinamento do Promotor de Justiça e então Presidente do BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor) Leonardo Roscoe Bessa em artigo publicado na internet sobre o tema: