Página 1135 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2017

Relatora : DESEMBARGADORA CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SILVESTRE II em face de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, sob o ID 59d61bc (integrada pela decisão de ID bf96203), que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista No. 0001788-

22.2015.5.06.0102, ajuizada por ANTONIO ACÁCIO SANTIAGO em face do recorrente .

Em suas razões recursais, coligidas sob o ID bfeccf6, insurge-se o recorrente à decisão meritória que deferiu horas extras além da 8ª diária. Alega que houve julgamento extra petita, referindo-se à condenação ao "pagamento de horas extras não pedidas e nem mencionadas na exordial". Sustenta que o reclamante requereu horas extras relativas ao intervalo intrajornada não usufruído, inexistindo pedido de horas extras excedentes da oitava hora diária. A seguir investe contra a indenização de diferenças relativas ao FGTS de todo o pacto laboral, no que diz respeito à prescrição. Assegura que houve "violação aos artigos , caput e incisos II, XXVII e LIV; e , incisos III e XXIX, da Constituição Federal. Requer a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", (a partir da rescisão ocorrida em 13/10/2015) para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Requer a reforma da sentença combatida, quanto aos itens objeto das insurgências. Pede provimento para o apelo.

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