Página 2924 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2017

uma relação privada entre contratantes com força desigual, seja porque o trabalho revela ser, para a maioria dos cidadãos, a única forma de inserção na sociedade e de viabilização de sua sobrevivência de forma digna.

Assim, no caso em análise, pode se extrair do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que apesar da a extinção do contrato de trabalho, persiste a obrigação patronal de manter a concessão da assistência médica, a fim de ser viável que a parte autora goze do mesmo status social que detinha enquanto em plena atividade, não sendo crível que a responsabilidade social da empresa seja tão ignorada a ponto de não mais ter que respaldar seus trabalhadores, quase que se descartando daqueles que tombam pelo caminho, numa verdadeira atitude de apenas lamentar o ocorrido, sendo óbvio que qualquer entendimento em contrário, levaria a parte autora a se sentir desamparada e reduzida na sua importância social.

Há de se lembrar que o empregador, como parte na relação de emprego, encontrava-se vinculado ao cumprimento dos direitos sociais previstos no art. 6o da Carta Magna, já que a eficácia horizontal imediata de referidos preceitos vincula o empregador a promover e a não praticar atos lesivos àqueles direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde, mormente porque a empresa deve exercer sua função social no perfil comunitário, resguardando e implementando a saúde daqueles que contribuíram com a energia de trabalho para o fomento da atividade empresarial. Negar o direito ao plano de saúde ao trabalhador é atingir os princípios basilares do direito, como a dignidade da pessoa

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