diante dos atrasos salariais, irregularidades nos depósitos do FGTS e ausência do pagamento e gozo das férias, conforme alegado.
Por via de consequência, írrito o ato demissionário, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deverão os reclamados anotar na CTPS da parte autora, para fazer constar como data de baixa o dia 28/1/2017 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), com anotação das atualizações e referência ao último dia trabalhado em 23/12/2016, devendo a parte reclamante depositá-la em secretaria, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta Sentença.