Página 2803 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

ainda que haja previsão editalícia para provimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, tratando-se de mera expectativa, já que o momento da nomeação depende de critérios de oportunidade e conveniência da Administração"(fl. 165e).

A parte recorrente, nas razões recursais, sustenta que se inscreveu para concorrer a uma das 25 (vinte e cinco) vagas, no concurso organizado pelo Estado de Minas Gerais (Edital SEPLAG/SEE 01/2011), para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB – Nível I – Grau A – SER, na cidade de Coronel Fabriciano – Município de classificação: Ipatinga/MG, sendo classificada em 30º lugar.

Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, que efetivou servidores sem a aprovação em concurso público, e que"a Corte Suprema decidiu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos e que é o caso da situação da Recorrente, conforme Ata do julgamento do STF juntada ao processo"(fls. 189/190e).

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