Afirma, em breve síntese, que tais informações são cobertas por sigilo (art. 1º da Lei Complementar 105/2001) e que somente através de ordem judicial poderiam ter sido acessadas pela autoridade policial.
Não assiste razão à defesa.
Estas alegações já foram afastadas na decisão de fls. 3234/3259, com o seguinte teor: