Página 2642 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2017

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido aduzida pela União, na contestação, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada no momento oportuno.

Da conversão da licença-prêmio em pecúnia

Passa-se ao exame da questão de fundo meritório. De acordo com o documento de fl. 12, o autor foi aposentado em 28/03/2013. O documento de fl. 64 informa que o autor usufruiu 240 dias de licença prêmio, ou seja, oito meses. O documento de fl. 68, aponta que nenhum período foi contado em dobro para fins de concessão do benefício de aposentadoria. Assim, o autor deixou de usufruir o período de quatro meses de licença-prêmio (120 dias – fl. 71).

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