Página 7061 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Maio de 2017

O que parece claro no posicionamento do Supremo Tribunal Federal é que a Corte Suprema ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565714, cuja questão constitucional gerou a edição da referida súmula vinculante, adotou técnica decisória conhecida como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade.

A consequência primária da referida técnica é, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica e a fim de que não surja situação ainda mais distante da vontade constitucional do que aquela anteriormente existente, a norma declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais até que seja editada norma que a substitua.

Dessa forma, mantenho o entendimento expresso na decisão de origem, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo.

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