Página 546 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Maio de 2017

Em atendimento à solicitação deste gabinete (Ofício nº 076(J)/2017 - fl. 298), a Oficiala do Registro Civil encaminhou a certidão de óbito original de Douglas Azevedo Wanderley da Silva (fl. 302).

De fato, a morte do acusado se encontra demonstrada através de documento hábil, no qual consta que ele faleceu em 04 de março de 2017, em decorrência de "traumatismo crânio encefálico decorrente de ferimento penetrante e transfixante do crânio produzido por instrumento pérfurocontundente". Sabe-se que, com a morte do agente, deve ser extinta a punibilidade, vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM RÉU E ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO OUTRO. MORTE DO INCRIMINADO APELANTE. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSTULAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. VEREDICTO DISSOCIADO DA PROVA HOSPEDADA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. 1. Comprovada a morte de um dos apelantes, deve ser declarada a extinção de punibilidade e considerado prejudicado o seu apelo. 2. Estando o veredicto em desarmonia com o conjunto probatório inserido nos autos, é de ser submetido o réu a novo julgamento. 3.Prejudicado o apelo do incriminado apelante. Provido o apelo do Ministério Público. Decisão unânime. (TJPE, Apelação nº 00008187420028171410, Relator: Des. Roberto Ferreira Lins, 1ª Câmara Criminal julgado em 15/05/2009)

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