Página 262 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

digna.Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional cabe ao Poder Judiciário a apreciação de toda lesão ou ameaça a direitos (artigo , XXXV, CF).A Constituição Federal tratou especificamente do direito à saúde em seus arts. , 196 e 197, conforme transcrição abaixo:”Art. . São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação EC nº 26/00)...Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação....Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”Tais normas, apesar de possuírem forte conteúdo programático, não podem ser dispostas sem futura regulamentação pelo Poder Público, correndo-se o risco de sua não-aplicação.A Jurisprudência do STF assim se manifesta, trazendo referência quanto ao alegado caráter programático das normas constitucionais sobre a matéria:”O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrarse indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00). No mesmo sentido: RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414. (destaquei) Ainda em análise ao tratamento constitucional da matéria, ao dispor sobre o Sistema único de Saúde SUS, a Constituição Federal dispõe que ele é composto pelos três entes federativos:”Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC nº 29/00)§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (EC nº 29/00) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (EC nº 29/00) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (EC nº 29/00) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (EC nº 29/00).”A Constituição Paulista assegura, em seu artigo 219, parágrafo único, inciso IV, o “atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”. O artigo 222, inciso V, versa sobre “a gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título”, abrangendo (artigo 223, inc X) “a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população”.Com o advento da Lei nº 8.080/90 ficou atribuída aos entes de direito público, isto é, Estados, Municípios e União, a responsabilidade pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV).O artigo 43 dessa mesma lei estabelece “a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas”.Saliento que o direito à vida vem inserido dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo , “caput”, da Constituição Federal, cujas normas definidoras, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, têm aplicabilidade imediata.Por sua vez, o artigo da Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.Outrossim, o artigo prevê, dentre os direitos sociais, o direito à saúde, e o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Não há dúvida de que a parte ativa necessitava com urgência de ser submetida à interveção cirúrgica objeto do litígio tida como “videocolecistectomia” (cf. Pág. 95), diante da natureza dessa, a qual, como é cediço, pode levar o paciente a óbito caso deixe de ser realizada com celeridade. A alegação da ré lançada na peça de resistência, por sua vez, revela apenas a inércia dessa para o cumprimento da decisão proferida a págs. 35/38 concessiva da tutela de urgência postulada na inicial, a qual concedeu o prazo de 24h00min (vinte e quatro horas) para a realização do procedimento cirúrgico “sub judice”, deixando de assim proceder no prazo assinado e nos dias que se seguiram, sendo irrelevantes questionamentos quanto aos motivos que levaram ao descumprimento reiterado de tal ordem, já que instada a Delegacia Regional de Saúde pertinente, tida como sendo a DRS-4, nos termos do “e-mail” encaminhado no dia 03/04/2017 (cf. Págs. 46/47), e citada a ré no dia 19/04/2017 (cf. Pág. 150), nenhum indício de cumprimento em prazo razoável daquele noticiou-se, mesmo diante das decisões proferidas a págs. 53, 76/77 e 90/91 (cf. Págs. 54 e 79/80), esta última culminando na aferição da efetiva morosidade no cumprimento daquela ordem, já que desde a prolação daquele “decisum” inicial, efetivado no dia 03/04/2017, ainda havia marcação de consulta médica com “Cirurgia Geral” somente para o dia 06/05/2017, ou seja, sem nenhuma perspectiva da data para a realização da intervenção cirúrgica objeto do litígio, não obstante, como já assinado, a gravidade e urgência de tal procedimento, o qual poderia, diante da morosidade verificada, levar a óbito a parte ativa. Na espécie, o Poder Público deve adequar-se às exigências do direito à vida e à saúde garantidos constitucionalmente, moldando os aspectos administrativos, burocráticos, financeiros e orçamentários a estes bens jurídicos fundamentais, o que deve ser observado no caso em tela.Contudo, tendo havido o descumprimento reiterado da ordem judicial concessiva da tutela de urgência perseguida, há que se analisar ato judicial que faça com que resulte em efetividade da tutela

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar