no que diz respeito à necessidade de serem considerados, neste caso, os possíveis reflexos da decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população.
3- In casu, o fornecimento gratuito de Bomba de Insulina, item de alto custo que não se encontra descrito na lista oficial do SUS (Sistema Único de Saúde), só seria cabível se o tratamento convencional, com monitoramento dos níveis de insulina pelo método fornecido pelo SUS (manual) colocasse a vida do paciente em risco, de forma que fosse indispensável sua substituição, o que não restou provado nos autos.
4- Agravo de instrumento provido (fls. 100).