Página 5652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

aquilo que disse a vítima.

8. Por outro lado, a tese de autodefesa restou absolutamente isolada no conjunto probatório, não tendo a Defesa Técnica produzido qualquer prova que pudesse ilidir as acusações dirigidas ao apelante e, tampouco, comprovar o que foi por ele sustentado – que estava trabalhando no dia e hora dos fatos narrados pela vítima em sede policial.

9. Assim, se há insuficiência de provas no presente feito, esta refere-se, decerto, à tese de autodefesa, que não passou do campo das alegações. Ao contrário do que sustenta o recurso defensivo, o decreto condenatório encontra-se lastreado em prova robusta, coerente e segura, não havendo que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas.

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