Página 1794 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Maio de 2017

Portanto, a meu ver, considerando que o autor não logrou em provar nos autos que o bem foi apreendido, inexiste qualquer prejuízo ou ofensa à sua moral, pois o mero ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão não é causa passível de danos morais, estando a ré assegurado o direito constitucional de ação previsto no art. , XXXV, da Constituição Federal.

Logo, se o credor detém um título que o habilita a ingressar em juízo com uma pretensão de busca e apreensão de veículo alienado, não comete ato ilícito. Trata-se de exercício regular do direito subjetivo público da ação. Se irá perder ou ganhar a demanda, é outra questão.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

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